Veja decisão na íntegra:
4 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Recife, 27 de maio de 2019
PROCESSO TCE-PE Nº 1750454-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/05/2019
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE IATI – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE IATI
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO: Dr. GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ – OAB/PE Nº 910-B RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 579/19
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1750454-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Proposta de Deliberação do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria;
CONSIDERANDO o encaminhamento a este Tribunal, fora do prazo fixado na Resolução T.C. nº 01/2015, da documentação referente às contratações temporárias;
CONSIDERANDO que a defesa alegou mas não demonstrou a real necessidade para a utilização do instituto excepcional da contratação temporária;
CONSIDERANDO a acumulação indevida de cargos e funções, conforme disposto no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a infração à Lei de Responsabilidade Fiscal quando da realização das contratações;
CONSIDERANDO a não realização de seleção pública para as contratações com registro apenas no Sistema SAGRES, relativas aos Anexos II, V, VI, VII;
CONSIDERANDO a utilização da contratação temporária para a área de saúde da família;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso III, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 70, inciso III da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco),
Em julgar ILEGAIS as admissões, através de Contratação Temporária, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I a IX.
Determinar, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura Municipal de Iati, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação deste Acórdão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
– Cumprir o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às despesas de pessoal;
– Regularizar a situação dos profissionais que acumulam cargos indevidamente, contrariando o disposto na Constituição Federal;
– Uma vez configurada a excepcionalidade constitucionalmente prevista, realizar seleção simplificada para contratação por prazo determinado, em respeito ao Princípio Constitucional da Igualdade, expresso nocaput do artigo 5º, e ao da Impessoalidade, explícito no caput do artigo 37, inciso II, ambos da Constituição Federal; – Encaminhar todos os documentos exigidos na Resolução T.C. nº 01/2015, no prazo estabelecido;
– Promover o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos pela Prefeitura, objetivando a realização de concurso público para a solução definitiva do problema de pessoal do município, num prazo de 180 dias, a partir da data de publicação desta decisão.
Por fim, determinar à Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, que verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento das presentes determinações, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
Recife, 24 de maio de 2019.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Ricardo Rios – Relator
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